Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992
Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.