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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992

Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.

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Art. 2º

As taxas serão fixadas pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e determinadas em função de múltiplos ou fração do valor nominal de uma Unidade Fiscal de Referência (UFIR), não podendo, porém, exceder a 13 (treze) UFIR por tonelada ou fração de cada produto.

Parágrafo único

Os valores das taxas por tonelada ou fração, serão estabelecidos em função da complexidade para determinação da qualidade de cada produto, subproduto e resíduo de valor econômico.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 65 /1992