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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 65 de 17 de Julho de 1992

Institui, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma que especifica.


Art. 1º

Fica instituída, em todo o território estadual, a taxa relativa aos serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observando, no que couber, a Lei Federal n°. 6.305, de 15 de dezembro de 1975, ou a que vier a sucedê-la.