Lei Complementar Estadual do Paraná nº 61 de 23 de Dezembro de 1991
Dá nova redação ao § 3°. do artigo 32 da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O § 3°. do artigo 32, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pelas Leis Complementares n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 e n°. 44, de 26 de janeiro de 1989, passa a vigorar da seguinte forma: Art. 32 - ... "§ 3º. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra referência da mesma classe, definidas no parágrafo 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento de professor ou especialista de educação, a cada passagem para a referência consecutiva."
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º. de janeiro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado