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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Bandeira confeccionada em tecido, deverá obedecer a um dos seguintes tipos: Tipo 1, com um pano de 45 (quarenta e cinco) centímetros de largura; Tipo 2, com dois panos de largura; Tipo 3, com três panos de largura; Tipo 4, com quatro panos de largura; Tipo 5, com cinco panos de largura; Tipo 6, com seis panos de largura; Tipo 7, com sete panos de largura.

Parágrafo único

Conforme as condições de uso, a bandeira poderá ser fabricada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas, contudo, as proporções fixadas.