Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Bandeira Estadual é a que foi adotada pelo Decreto Estadual n°. 08, de 9 de janeiro de 1892, com as modificações que se seguiram e restabelecida pelo Decreto Lei n°. 2.457 de 31 de março de 1947, com as alterações constantes nesta Lei.
Parágrafo único
A Bandeira é representada em lavor artístico, por um retângulo de sinopla, com uma banda de argenta, carregada de uma esfera de blau com as estrelas da Constelação do Cruzeiro do Sul em argenta. A esfera é circundada à destra por um ramo de erva-mate (Ilex Paraguariensis Saint Hilaire), frutificado em preto, e à sinistra por um ramo de pinheiro-do-paraná (Araucária angustifolia (Bertoloni) Otto Kuntze) em sinopla, cruzados em ponta, sendo o primeiro ramo sobre o segundo.