Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São considerados padrões dos Símbolos Estaduais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei. Seção II