Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 39
É fixado o prazo de 1 (um) ano para as firmas confeccionadoras da Bandeira do Estado do Paraná se adequarem ao disposto nesta Lei e de 180 (cento e oitenta) dias para os Órgãos Oficiais de Imprensa do Estado, substituírem os respectivos Símbolos.
Parágrafo único
Os Símbolos a serem substituídos pela presente Lei deverão ser recolhidos e encaminhados aos museus locais.