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Artigo 39 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 39

É fixado o prazo de 1 (um) ano para as firmas confeccionadoras da Bandeira do Estado do Paraná se adequarem ao disposto nesta Lei e de 180 (cento e oitenta) dias para os Órgãos Oficiais de Imprensa do Estado, substituírem os respectivos Símbolos.

Parágrafo único

Os Símbolos a serem substituídos pela presente Lei deverão ser recolhidos e encaminhados aos museus locais.