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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 37

As Secretarias de Estado da Cultura e da Educação farão a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Estadual e bem assim promoverão a gravação em discos e fitas de sua execução instrumental e vocal, bem como a letra declamada, devendo ainda promoverem a edição em livreto e em fita de vídeo dos Símbolos Estaduais, para distribuição às escolas.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990