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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 31

Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Paranaense, a Bandeira Estadual que esteja ligada a um fato histórico de relevante significação.