Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Bandeira Estadual, em todas as apresentações, no território paranaense, ocupa lugar de honra, nas seguintes posições:
I
central, quando o número de Bandeiras for ímpar;
II
à direita, quando o número de Bandeiras for par;
III
destacada, à frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
IV
à direita de mesas de reunião, tribunas e púlpitos;
V
centralizada, o mais próximo do centro e à direita deste, quando houver número apreciável de bandeiras em linha de mastro, escudo ou assemelhado.
§ 1º
Quando reunida à Bandeira Nacional, nos termos da legislação federal, a Bandeira Estadual, ocupa as seguintes posições:
I
à direita da Bandeira Nacional, quando o número de bandeiras for ímpar.
II
à esquerda e ao lado da Bandeira Nacional, quando o número for par.
§ 2º
Considera-se direita de um conjunto de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral para o observador.