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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 18

A Bandeira Estadual será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná 52 /1990