Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Art. 18
A Bandeira Estadual será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
A Bandeira Estadual será sempre hasteada em funeral, quando for decretado luto oficial.