Artigo 20 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Bandeira deve ser guardada em local apropriado e digno.
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
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