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Artigo 19, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 19

A Bandeira Estadual, em todas as apresentações, no território paranaense, ocupa lugar de honra, nas seguintes posições:

I

central, quando o número de Bandeiras for ímpar;

II

à direita, quando o número de Bandeiras for par;

III

destacada, à frente de outras Bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

IV

à direita de mesas de reunião, tribunas e púlpitos;

V

centralizada, o mais próximo do centro e à direita deste, quando houver número apreciável de bandeiras em linha de mastro, escudo ou assemelhado.

§ 1º

Quando reunida à Bandeira Nacional, nos termos da legislação federal, a Bandeira Estadual, ocupa as seguintes posições:

I

à direita da Bandeira Nacional, quando o número de bandeiras for ímpar.

II

à esquerda e ao lado da Bandeira Nacional, quando o número for par.

§ 2º

Considera-se direita de um conjunto de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral para o observador.