Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990
Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Por ocasião de luto oficial, a Bandeira fica a meio-mastro. No hasteamento ou no arriamento, deve sempre ser levada, inicialmente, ao tope, para depois situar-se a meio-mastro.
Parágrafo único
Em cerimônia fúnebre a Bandeira poderá ser conduzida com um laço de cor preta atado junto à lança do mastro.