Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.


Art. 12

A Bandeira pode ser:

I

hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II

distendida e sem mastro;

III

reproduzida sobre papel, tecido plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;

IV

reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;

V

conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;

VI

distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;