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Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 52 de 24 de Setembro de 1990

Dispõe sobre os Símbolos do Estado do Paraná.

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Art. 12

A Bandeira pode ser:

I

hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares e em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II

distendida e sem mastro;

III

reproduzida sobre papel, tecido plástico, paredes, tetos, vidraças e veículos;

IV

reunida a outras bandeiras, formando conjuntos;

V

conduzida em formaturas, desfiles ou individualmente;

VI

distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento;