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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.

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Art. 7º

Fica revogado o art. 291, da Lei Complementar número 14, de 26 de maio de 1982.

Parágrafo único

Até que sejam revistos os critérios de fixação de vencimentos para as séries de classes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, são mantidos os atuais vencimentos constantes da respectiva Tabela e as diferenças percentuais em vigor, excluídas as classes de Delegados de Polícia.