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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos da presente lei, a remuneração de Delegado de Polícia - 1ª Classe guardará identidade com o limite fixado pela Lei número 9.105, de 23 de outubro de 1989, e, para as demais classes, observar-se-á a diferença percentual existente entre as mesmas, a partir da aplicação do limitador constitucional ao referido cargo, a fim de manter-se a proporcionalidade de remuneração.