Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46 de 21 de Dezembro de 1989
Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os aumentos de vencimento e vantagens concedidos a qualquer título aos integrantes das carreiras referidas no artigo 135, da Constituição Federal, inclusive os atribuídos durante a tramitação desta lei, incidirão em igual percentual, sobre os valores do art. 1º.