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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.

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Art. 3º

O vencimento básico estabelecido no art. 1°., com relação aos beneficiários desta lei, absorve, incorpora e extingue as gratificações de regime de trabalho policial e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que tratam os artigos 89 e 92, da Lei Complementar número 14/82, alterados, respectivamente pelo art. 1°. da Lei Complementar número 41, de 21 de dezembro de 1987 e art. 2°., da Lei Complementar número 35, de 14 de dezembro de 1986, e quaisquer outras vantagens pecuniárias percebidas a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, ressalvados os adicionais por tempo de serviço, ajuda de custo diárias, salário-família e auxílio-doença.

Parágrafo único

Os adicionais por tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, serão calculados na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, até o máximo de 7 qüinqüênios, à razão de 5% a cada 5 anos.