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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 46 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre o vencimento básico dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e adota outras providências.

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Art. 2º

A gratificação estabelecida no inciso I, do parágrafo 1°., do art. 86, da Lei Complementar número 14, de 26 de março de 1982, alterado pelo art. 1°., da Lei Complementar número 29, de 04 de abril de 1986, e pelo art. 3°. da Lei número 8.931, de 24 de janeiro de 1989, passa a ser de 170% (cento e setenta por cento) para o Delegado de Polícia.