Lei Complementar Estadual do Paraná nº 44 de 26 de Janeiro de 1989
Dá nova redação ao § 3º. do art. 32; ao item I do art. 76; às alíneas a, b e c do item II, também do art. 76, da Lei Complementar n°. 7, de 22.12.76 com a redação dada pela Lei Complementar 13, de 23.12.81 (Estatuto do Magistério Público do Ensino de 1°. e 2°. Graus).
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O § 3°. do artigo 32, o item I do artigo 76, as alíneas a, b e c, do item II, também do artigo 76, da Lei Complementar n°. 7, de 22 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei Complementar n°. 13, de 23 de dezembro de 1981 passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 32. ... § 3°. Por avanço diagonal entende-se a progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no § 6º. do artigo 10, mediante o acréscimo de 3,3% (três vírgula três por cento) ao vencimento de Professor ou Especialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva. Art. 76. ... I - nas 4 (quatro) primeiras séries do 1º. grau e no ensino pré-escolar, 1/90 (um noventa avos), do vencimento da referência 3 (três) do respectivo cargo efetivo, limitado a 20 (vinte) o número de aulas extraordinárias semanais; II - ... a) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe B, ao ocupante de cargo do Magistério; b) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe C, ao ocupante de cargo do Magistério; c) 1/90 (um noventa avos) do vencimento da referência 3 (três) da Classe E, ao ocupante de cargo do Magistério, portadores de Licenciatura Plena".
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1°. de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado