Lei Complementar Estadual do Paraná nº 39 de 09 de Dezembro de 1987
Acresce parágrafo único ao art. 4°, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação: "Art. 4º. ... Parágrafo Único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade."
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado