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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 39 de 09 de Dezembro de 1987

Acresce parágrafo único ao art. 4°, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983.


Art. 1º

O art. 4º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1983, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação: "Art. 4º. ... Parágrafo Único. Verificada a necessidade do serviço, os titulares dos cargos de Delegado Geral e Corregedor da Polícia Civil não serão classificados no Quadro Suplementar, enquanto permanecerem na respectiva titularidade."