JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para efeito do benefício de que trata a Lei número 7.770, de 14 de dezembro de 1983, será considerado, ao optante em atividade, o valor da Parcela de Complementação de Carga Horária, excluídos os adicionais por tempo de serviço e quaisquer outras vantagens.

Parágrafo único

Na percepção do benefício da Lei número 7.770/83, no caso de optante inativado pelo Regime Diferenciado de Trabalho, será observada a proporcionalidade da Parcela de Complementação de Carga Horária, conforme a norma estabelecida pelo artigo 5º desta Lei, excluídas as vantagens adicionais.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987