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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado da Educação baixará os atos complementares necessários ao cumprimento desta lei, inclusive detalhando as atividades mencionadas na alínea "b", do parágrafo 1º, do artigo 1º, desta mesma lei.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987