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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 6º

A remoção de professor ou especialista de educação, optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho, obedecidas as normas desta Lei, somente poderá ocorrer para vaga idêntica, em estabelecimento definido na forma do art. 3º, e observado o disposto no artigo 49, da Lei Complementar número 07/76, e sua regulamentação.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987