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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 5º

O professor ou especialista de educação optante pelo Regime Diferenciado de Trabalho terá incorporada a parcela aos seus proventos de inatividade, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos), se do sexo feminino, ou 1/30 (um trinta avos) se do sexo masculino, para cada ano de percepção da referida parcela.

§ 1º

Para efeito da formação da proporcionalidade de que trata este artigo, será considerado também o período de tempo de percepção cumulativa com o vencimento do seu cargo:

a

de aulas suplementares ou extraordinárias, apurado na forma de contagem que estabelece a lei; e

b

de vencimento relativo a cargo público anterior de magistério, estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do qual se tenha exonerado ou demitido.

§ 2º

A partir da data em que o professor ou especialista de educação completar o tempo necessário para a aposentadoria, a proporcionalidade prevista neste artigo passará a ser de 2/25 (dois vinte e cinco avos) ou 2/30 (dois trinta avos), por ano completo de efetivo exercício, até atingir o seu limite máximo.

§ 3º

Para a incorporação da parcela de que trata o "caput" deste artigo, será também considerado o valor decorrente da proporcionalidade de jornadas desiguais ocorridas anteriormente à opção pelo Regime Diferenciado de Trabalho e durante a sua vigência.

§ 4º

A percepção das vantagens do Regime Diferenciado de Trabalho é compatível com o benefício instituído no parágrafo 2º, do artigo 76, da Lei Complementar número 07/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar número 34, de 11 de dezembro de 1986, desde que não tenha optado pela contagem de tempo na forma do § 1º, do referido artigo, e da alínea a, do § 1º deste artigo. a

Art. 5º, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987