Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987
Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída a Parcela de Complementação de Carga Horária para o Regime Diferenciado de Trabalho, que será paga em percentual calculado sobre o valor do vencimento, na referência que ocupar, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da seguinte forma:
I
50% (cinqüenta por cento) para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;
II
100% (cem por cento) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º
A parcela em questão se somará ao valor do vencimento, na referência que ocupar, e aos adicionais, para efeito de cálculo da gratificação constante do artigo 75, da Lei Complementar número 07/76, e das obrigações previdenciárias.
§ 2º
O integrante do Quadro Próprio do Magistério perceberá a parcela ora tratada, enquanto estiver no exercício específico de sua opção pelo Regime Diferenciado de Trabalho.
§ 3º
Os efeitos funcionais e financeiros da parcela de que trata este artigo serão mantidos nos casos de afastamento previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII e XIII, do artigo 54, da Lei Complementar numero 07/76, no exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superior, na chefia ou coordenação de nível intermediário, bem como nos casos de membros da direção da Associação dos Professores do Paraná, colocados à sua disposição.
§ 4º
Para efeito desta Lei, entende-se por Parcela de Complementação de Carga Horária o percentual calculado sobre o valor do vencimento do professor ou especialista optante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, observando-se o estabelecido nos artigos 4º e 5º, desta Lei.