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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 37 de 28 de Outubro de 1987

Dispõe sobre o Regime Diferenciado de Trabalho - RDT, de que trata a Lei Complementar nº 32, de 11 de dezembro de 1986.

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Art. 4º

Fica instituída a Parcela de Complementação de Carga Horária para o Regime Diferenciado de Trabalho, que será paga em percentual calculado sobre o valor do vencimento, na referência que ocupar, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, da seguinte forma:

I

50% (cinqüenta por cento) para a jornada de 30 (trinta) horas semanais;

II

100% (cem por cento) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º

A parcela em questão se somará ao valor do vencimento, na referência que ocupar, e aos adicionais, para efeito de cálculo da gratificação constante do artigo 75, da Lei Complementar número 07/76, e das obrigações previdenciárias.

§ 2º

O integrante do Quadro Próprio do Magistério perceberá a parcela ora tratada, enquanto estiver no exercício específico de sua opção pelo Regime Diferenciado de Trabalho.

§ 3º

Os efeitos funcionais e financeiros da parcela de que trata este artigo serão mantidos nos casos de afastamento previsto nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, X, XI, XII e XIII, do artigo 54, da Lei Complementar numero 07/76, no exercício de cargo em comissão de direção e assessoramento superior, na chefia ou coordenação de nível intermediário, bem como nos casos de membros da direção da Associação dos Professores do Paraná, colocados à sua disposição.

§ 4º

Para efeito desta Lei, entende-se por Parcela de Complementação de Carga Horária o percentual calculado sobre o valor do vencimento do professor ou especialista optante, acrescido dos adicionais por tempo de serviço, observando-se o estabelecido nos artigos 4º e 5º, desta Lei.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 37 /1987