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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 29 de 08 de Abril de 1986

Altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e adota outras providências.

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Art. 3º

Os policiais civis que exerceram os cargos de Inspetor da extinta Guarda Civil do Paraná e os de Perito Criminalístico e Auxiliar, terão níveis de remuneração equivalentes, respectivamente, à classe inicial da carreira de Detetive e à classe única de Perito Policial, ambas do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, à partir da vigência desta Lei.