Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 9º
Altera as alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art.49. ... (...) IV - ... a) para o nível VI dos cargos de: 1. Agente de Polícia Judiciária e Agente de Operações Policiais: Curso de Técnicas de Investigação Policial e Procedimentos de Polícia Judiciária, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); 2. Papiloscopista Policial: Curso de Técnicas e Procedimentos de Perícia Papiloscópica, fornecidos pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, com aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); b) para o nível X do cargo de Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais: Curso de Aperfeiçoamento Policial em Planejamento e Gestão de Segurança Pública, fornecido pela Escola Superior da Polícia Civil ou pela Fundação de Apoio à Segurança Pública, e aproveitamento não inferior à nota 7,0 (sete); (...)