Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 8º
Altera o § 4º do art. 48 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ... (...) § 4º Nos casos de mandato eletivo, disposição funcional, nomeação para cargo em comissão ou designação para função gratificada em unidade não pertencente à Polícia Civil, bem como no exercício de mandato sindical e em entidade de classe, será dispensada a avaliação de competências individuais prevista neste artigo, mantidas as demais exigências desta Lei Complementar.(NR)