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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 7º

Acrescenta o art. 47A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 47-A Observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar, o policial civil estável lotado em unidade policial de difícil provimento na data de abertura de promoção terá o interstício para promoção reduzido pela metade, desde que: I - esteja lotado em unidade policial classificada como de difícil provimento há, no mínimo, três anos consecutivos; II - resida em um dos municípios que integram a comarca de sua unidade policial de lotação há, no mínimo, três anos consecutivos. § 1º Para fins de redução do interstício para a promoção prevista no caput deste artigo, a contagem de tempo reduzido para promoção iniciar-se-á apenas após cumpridos os requisitos previstos nos seus incisos I e II. § 2º Cabe ao Conselho Superior da Polícia Civil, considerando a densidade demográfica, a localização geográfica, os índices de criminalidade, a rotatividade de lotação e a quantidade de pedidos de remoção e exonerações, definir as unidades policiais de difícil lotação. § 3º O servidor policial civil só poderá ser promovido com a redução de interstício prevista neste artigo, no máximo, três níveis na respectiva carreira. § 4º Interrompem a contagem dos prazos referidos neste artigo: I - cumprimento de pena disciplinar de suspensão; II - licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública. § 5º Suspendem a contagem dos prazos referidos neste artigo: I - disposição funcional, com ou sem ônus para a origem; II - mobilização para outro ente federativo; III - licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro; IV - afastamento não remunerado; V - designação para cargo comissionado em unidade policial que não seja de difícil provimento; VI - afastamento por decisão judicial. § 6º O Conselho Superior da Polícia Civil deverá regulamentar a forma de recrutamento de policiais civis para lotação em unidade policial de difícil provimento.(NR)