Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 6º
Acrescenta o art. 44A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 44-A O servidor policial civil perderá: I - metade do subsídio durante o período de afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva de que não resulte demissão; II - o subsídio do dia quando faltar ao serviço, ou se retirar antes de findar o período de trabalho, salvo por motivo previsto em lei. § 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de descontos, os sábados, os domingos e feriados intercalados. § 2º O servidor policial civil que por doença não puder comparecer ao serviço ou missão ficará obrigado a adotar as providências legais imediatas de comunicação ao chefe imediato e procedimentos médicos oficiais. § 3º Na hipótese de designação para serviços de plantão, a falta abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso. § 4º Poderão ser relevadas até três faltas durante o mês, desde que motivadas por doença comprovada por apresentação de atestado médico. § 5º O subsídio não sofrerá descontos, nem será objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I - prestação de alimentos, determinada judicialmente; II - reposição ou indenização devida à Fazenda Estadual, o que será feito em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do subsídio. § 6º A exoneração ou a demissão do servidor policial civil, sem que tenha quitado o débito com a Fazenda Estadual, implicará a inscrição em Dívida Ativa e adoção das medidas judiciais cabíveis.(NR)