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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 4º

Acrescenta o art. 11A à Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 11-A O servidor policial civil que pedir exoneração antes de completar três anos de exercício no cargo policial civil para o qual foi nomeado deverá ressarcir ao erário estadual os gastos com sua formação técnico-profissional, proporcionalmente ao tempo de serviço, por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, visando à solução consensual.(NR)