Artigo 28 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 28
Altera o art. 54 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. Quando houver a aplicação de pena de repreensão ou suspensão, será intimado o servidor e o seu defensor, com observância das regras previstas no art. 42 desta Lei, para início da contagem do prazo recursal ao Secretário de Estado da Segurança Pública.(NR)