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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 29

Altera o caput do art. 55 da Lei nº 21.894, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 55. Caberá recurso, por uma única vez, com efeito suspensivo, em petição fundamentada, no prazo de dez dias úteis da data da intimação do servidor e seu defensor, ao Secretário de Estado da Segurança Pública, para as penalidades impostas originariamente pelo Conselho Superior de Polícia Civil. (...)