Artigo 24 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 24
Altera os incisos I e II do art. 83A da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art.83A. ... I - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar dezenove anos de efetivo exercício em carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, que ainda não se encontre no nível X, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível X da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026; II - o Agente de Polícia Judiciária, Papiloscopista Policial e Agente de Operações Policiais que até 31 de dezembro de 2026 completar onze anos de efetivo exercício na carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná e preencher o requisito previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 49 desta Lei Complementar, independente de interstício, nível que se encontre ou qualquer outro requisito, salvo as vedações do seu art. 60 e o atendimento do requisito contido no inciso I do seu art. 47, será promovido para o nível VI da respectiva carreira na promoção do mês de outubro de 2026. (...)