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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 2º

Acrescenta o § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art. 3º ... (...) § 3º Todos os ocupantes de cargos efetivos da Polícia Civil, nos limites de suas atribuições legais, respeitada a hierarquia e disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, tecnicidade e cientificidade.(NR)