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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 289 de 26 de Novembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 17

Acrescenta os incisos III e IV ao § 3º do art. 72 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com as seguintes redações: Art. 72. ... (...) § 3º ... (...) III - além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exercer atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas sob a determinação ou coordenação do Delegado de Polícia, assegurada a atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições; IV - nos limites de suas atribuições, produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais deverão ser encaminhados ao Delegado de Polícia para apreciação. (...)