Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025
Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights poderá ser realizada de maneira autônoma ou no âmbito de contrato com objeto mais amplo, como os seguintes:
I
concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;
II
concessão e permissão de serviços públicos;
III
parcerias público-privadas patrocinadas ou administrativas;
IV
contratos administrativos de obras públicas e serviços de engenharia;
V
instrumentos celebrados no âmbito da Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, da Lei Complementar Federal nº 182, 1º de junho de 2021, e dos demais diplomas normativos que compõem o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo único
Os recursos provenientes de cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos estaduais - naming rights poderão compor a equação econômico-financeira de contratos de concessão e permissão de serviços públicos como receitas alternativas, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.