Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025

Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Cria o Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP, órgão deliberativo e colegiado, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, que zelará pela adequada aplicação desta Lei Complementar e pela higidez do patrimônio público estadual.

§ 1º

A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos devera contemplar, no mínimo:

I

um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;

II

um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual das Cidades;

III

um representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/PR;

IV

um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.

§ 2º

A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP será definida em decreto governamental, observado o § 1º deste artigo.