Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025
Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cria o Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP, órgão deliberativo e colegiado, composto por representantes governamentais e da sociedade civil, que zelará pela adequada aplicação desta Lei Complementar e pela higidez do patrimônio público estadual.
§ 1º
A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos devera contemplar, no mínimo:
I
um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Cultura - CONSEC;
II
um representante integrante do segmento da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual das Cidades;
III
um representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/PR;
IV
um representante da Secretaria de Estado da Cultura - SEEC.
§ 2º
A composição do Conselho Curador dos Bens Públicos - CCBP será definida em decreto governamental, observado o § 1º deste artigo.