Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025
Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São princípios norteadores da Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos:
I
o interesse público, que deve prevalecer sobre o interesse privado, garantindo a primazia das necessidades coletivas;
II
a finalidade, que deve preservar a compatibilidade entre a denominação adotada e o propósito do bem público, assegurando sua adequada representação;
III
a impessoalidade, mediante a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório ou de chamamento público para a seleção das entidades contratadas, promovendo igualdade de condições;
IV
a função social, de forma que os bens públicos estaduais cumpram os objetivos para os quais foram destinados, promovendo o bem comum;
V
a eficiência, com o objetivo de reduzir a ociosidade dos bens públicos e ampliar a capacidade de prestação de serviços à população;
VI
a moralidade, ao assegurar que os bens públicos não sejam vinculados a empresas, marcas, mensagens ou produtos considerados ofensivos, degradantes ou que possam comprometer a dignidade humana;
VII
a democracia, com a inclusão da participação popular na formulação do plano estratégico para o aproveitamento econômico dos bens públicos, especialmente em contratos publicitários;
VIII
a sustentabilidade fiscal, ambiental, social e cultural, com a promoção do uso responsável e consciente dos bens públicos, respeitando o equilíbrio orçamentário e a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.