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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025

Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.


Art. 21

A receita proveniente dos instrumentos de que trata esta Lei Complementar será aplicada em investimentos relacionados ao bem contemplado.

Parágrafo único

Mediante justificativa do órgão competente e autorização do Conselho Curador de Bens Públicos -  CCBP, desde que não haja vedação no instrumento jurídico específico, a receita poderá ser utilizada em outras despesas de capital relacionadas à política estadual norteada por esta Lei Complementar.