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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 286 de 15 de Setembro de 2025

Institui a Política Estadual de Aproveitamento Socioeconômico de Bens Públicos, incluindo a cessão onerosa do direito à denominação de bens públicos - naming rights, a cessão de uso de bens públicos para ações publicitárias e a adoção social de bens públicos.

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Art. 16

A adoção social de bens públicos consiste na possibilidade de pessoa física ou jurídica se  responsabilizar pela manutenção, reforma, restauro, construção, demolição, ampliação, preservação  e/ou conservação de bens públicos móveis ou imóveis, tendo como contrapartida a associação do  nome, espaço de publicidade ou uso do direito de imagem do bem adotado.

§ 1º

A adoção do equipamento pode ser total, parcial ou compartilhada.

§ 2º

Deverá ser firmado instrumento jurídico que estabeleça direitos e responsabilidades de cada uma das partes.