Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285 de 29 de Agosto de 2025
Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 259, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Os candidatos aprovados em todas as fases do certame serão convocados por edital específico para participarem da etapa de perícia médica - exame pré-admissional. § 1º A convocação para o exame pré-admissional não resulta em direito adquirido à nomeação, podendo a Administração Pública convocar candidatos além do número de vagas, visando manter a possibilidade de célere reposição do efetivo policial, ressalvada a possibilidade de reanálise da condição de saúde do candidato após noventa dias do exame. § 2º O edital do concurso poderá prever a possibilidade de apresentação, pelo candidato, e concomitantemente à convocação para a etapa prevista no caput deste artigo, de pedido de sua reclassificação em final de lista de todos os classificados, assim observado o cargo, a região e a categoria de concorrência. § 3º O deferimento do pedido de reclassificação em final de lista de todos os candidatos classificados é irrevogável e ensejará a perda do direito adquirido à nomeação, não podendo ser alterada ou revista, devendo ser convocado o próximo aprovado na lista de classificação, o que poderá ocorrer até o prazo final de vigência do certame.(NR)