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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 285 de 29 de Agosto de 2025

Altera a Lei Complementar nº 259, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Civil do Estado do Paraná, e a Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024, que institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

Altera o parágrafo único e acrescenta o § 2º ao art. 11 da Lei Complementar nº 259, de 2023, com a seguinte redação: Art.11. ... (...) § 1º A atuação que poderá ser caracterizada como atividade jurídica ou policial será regulamentada por ato do Conselho Superior da Polícia Civil. § 2º Poderá ser exigido, para ingresso no cargo de Agente de Polícia Judiciária, curso de formação superior em áreas correlatas ou de interesse para a atividade policial, a ser definido mediante deliberação do Conselho Superior de Polícia Civil, observados os seguintes critérios mínimos: I - a necessidade de qualificação especializada para o desempenho de funções específicas nas áreas de inteligência, tecnologia da informação, contábil, psicossocial ou outras atividades que exijam conhecimento técnico específico; II - a compatibilidade do perfil curricular do curso superior com as atribuições e demandas inerentes ao cargo de Agente de Polícia Judiciária; III - a promoção da diversidade de conhecimentos e habilidades no efetivo policial, visando a uma atuação mais abrangente e eficiente da Polícia Civil do Paraná; IV - a realização de estudos técnicos prévios que comprovem a relevância e a pertinência da exigência de curso superior específico para o aprimoramento da performance e eficácia das equipes policiais e do serviço público.(NR)